ÍNDICE
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A COOPERATIVA de Crédito Mútuo dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – COOPERALESP, neste regimento interno designada simplesmente como COOPERALESP, tem como objetivo precípuo, proporcionar, por meio da mutualidade, assistência financeira aos associados.
§ 1º A COOPERALESP tem sede e foro na av. Pedro Álvares Cabral, 201 – Palácio Nove de Julho - Sub-solo – Parque do Ibirapuera – São Paulo/ SP – CEP: 04097-900.
§ 2º A COOPERALESP tem prazo de duração indeterminado.
§ 3º A natureza do objetivo precípuo da COOPERALESP não pode ser alterada.
Artigo 2º - A regulamentação básica que disciplina a organização e o funcionamento da COOPERALESP é composta dos seguintes instrumentos:
- A legislação específica e as instruções emanadas das entidades e dos órgãos normativos e fiscalizadores;
- O estatuto social, o qual define a estrutura jurídica da COOPERALESP, estabelece as competências dos órgãos administrativos e regula demais aspectos societários;
- O presente regimento interno, o qual define a estrutura organizacional, as competências dos órgãos estatutários, as atividades executadas pelas áreas, as atribuições dos componentes administrativos e dos demais integrantes; e os requisitos e os critérios para admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
- Deliberações e as diretrizes das assembléias gerais;
- As normas complementares instituídas pela Diretoria da COOPERALESP;
- As normas instituídas da Cooperativa Central de Crédito, à qual a COOPERALESP está associada;
TITULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Organograma da COOPERALESP

CAPITULO I
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 3º - São órgãos estatutários da COOPERALESP:
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 4º - A Assembléia Geral é o órgão supremo da COOPERALESP e, dentro dos limites legais e estatuários, tem poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e que deverá seguir os procedimentos contidos no estatuto social.
SEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS.
Artigo 5º - Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, assídua e minuciosa, da gestão econômico-financeira da COOPERALESP.
Artigo 6º - Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes dentre os associados da COOPERALESP, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal não poderão, sob qualquer pretexto, ser remunerados.
Artigo 7º - É de competência do Conselho Fiscal, fiscalizar;
- Prestações de contas anuais dos órgãos de administração e emitir parecer a respeito;
- Adoção de providências pela Diretoria, a respeito das observações contidas nos relatórios de auditoria;
- Registros contábeis, livros e controles obrigatórios;
- Evolução das receitas e despesas;
- Adequação dos procedimentos adotados para execução e registro dos pagamentos e dos recebimentos;
- Cumprimento das obrigações da COOPERALESP em relação aos associados e ao previsto nas regulamentações de entidades públicas e nas normas da cooperativa central, a que estiver associada, e do Sicoob Brasil;
- Adequação dos controles utilizados para administração de valores e de documentos sob custódia da COOPERALESP;
- Execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento dos créditos;
- Regularidade das reuniões da Diretoria e o preenchimento dos cargos desse colegiado.
Artigo 8º - Cabe, ainda, ao Conselho Fiscal:
- Propor a Diretoria a adoção de providências ante a ocorrência ou a evidência de atos irregulares de gestão;
- Exigir, sempre que necessário, que a Diretoria ou qualquer membro que dele participe, forneça declarações por escrito ou preste esclarecimentos sobre atividades e registros fiscalizados;
- Propor a Diretoria, sempre que julgado necessário, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder perícias;
- Entregar a Diretoria, com periodicidade mínima trimestral, relatório conclusivo, contendo recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
- Convocar Assembléia Geral Extraordinária, nas circunstâncias previstas no estatuto social e em regulamento próprio;
- Apresentar, à Assembléia Geral Ordinária, relatório sobre as atividades da COOPERALESP e pronunciar-se sobre o resultado dos trabalhos de fiscalização.
Artigo 9º - Em caso de renúncia, de impedimento, de falecimento ou de perda de mandato, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos suplentes.
Artigo 10 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, assídua e minuciosa e seguirão as normas contidas neste regimento, obrigações estatutárias e procedimentos complementares, examinando e fiscalizando as contas de gestão econômico-financeira da COOPERALESP, lavrando as conclusões em Atas.
SEÇÃO III
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS.
Artigo 11 - Diretoria será composta de 06 (seis) membros: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Operacional e três Diretores Adjuntos; todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1/3 dos diretores.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria não poderão, sob qualquer pretexto, ser remunerados.
Artigo 12 - Compete à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações da COOPERALESP, controlar os resultados e:
I. Adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;
II. contrair obrigações, transigir e constituir mandatários.
Artigo 13 - Os membros da Diretoria, escolherão entre si o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional.
§ 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos a que se refere este Artigo, será feita durante a Assembléia Geral convocada para eleger a Diretoria, sendo, para tanto suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma ata.
§ 2º - Os titulares dos cargos referidos neste Artigo poderão ser destituídos ou substituídos em qualquer tempo, mediante o voto de 4 (quatro) membros da Diretoria, em reunião para tal fim especialmente convocada.
§ 3º - Durante o impedimento de qualquer Diretor será feita substituição por um Diretor Substituto, escolhido pelos Diretores remanescentes, dentre aqueles eleitos pela Assembléia Geral, observando-se o disposto no Artigo 21.
§ 4º - Havendo substituição por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, esta será considerada definitiva, cabendo a Diretoria, efetivá-la ou proceder à redistribuição dos cargos quando for o caso.
Artigo 14 - Aos membros ocupantes da Diretoria relacionados abaixo, caberão entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
I) AO DIRETOR PRESIDENTE
a) Supervisionar as operações e atividades da COOPERALESP e fazer cumprir as decisões da Diretoria;
b) Conduzir o relacionamento público e representar a COOPERALESP em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
c) Convocar a assembléia geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) Coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à assembléia geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
f) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
g) Responsável por numerários em caixa pequeno.
h) Resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Operacional.
II) AO DIRETOR ADMINISTRATIVO
a) Dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
b) Executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
c) Orientar e acompanhar a contabilidade da COOPERALESP, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
d) Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
e) Decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
f) Coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que julgar convenientes;
g) Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
h) Assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
i) Orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
j) Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Operacional;
k) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
l) Resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
III) AO DIRETOR OPERACIONAL
a) Dirigir as funções correspondentes às atividades fins da COOPERALESP (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
b) Executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
c) Executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.);
d) Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
e) Acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
f) Elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
g) Responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da COOPERALESP, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
h) Assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
i) Orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
j) Substituir o Diretor Administrativo;
l) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
k) Resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Artigo 15 - Os cheques emitidos pela COOPERALESP, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da COOPERALESP, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) diretores.
Artigo 16 - Será automaticamente destituída da Diretoria o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais Diretores.
§ 1º - Reduzindo-se a Diretoria à apenas 3 (três) membros, os remanescentes convocarão a Assembléia Geral para eleger substitutos.
§ 2º - Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.
Artigo 17 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela COOPERALESP durante a sua gestão, até que se cumpram.
Artigo 18 - A responsabilidade solidária do administrador circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Artigo 19 - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
Artigo 20 - Sem prejuízo da ação, que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes, dos cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, têm direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Artigo 21 - Nos impedimentos eventuais, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor Operacional e este por Diretor Adjunto escolhido pela Diretoria.
CAPITULO II
COMPONENTES ADMINISTRATIVOS
Artigo 22 - Integram, ainda, a estrutura organizacional da COOPERALESP:
- A Auditoria Interna;
- A Assessoria Jurídica;
- A Área Operacional;
- A Área Administrativa e Financeira.
Artigo 23 - São subordinados à:
- Área Operacional:
- Analise de Crédito;
- Serviços Gerais.
- Área Administrativa e Financeira:
- Financeira;
- Contabilidade;
- Recursos Humanos;
- Tecnologia.
SEÇÃO I
AUDITORIA INTERNA
Artigo 24 - As atividades de Auditoria Interna da COOPERALESP serão realizadas por Auditor, em cumprimento ao que determina a Resolução 3442 de 28/02/2007, do Banco Central do Brasil.
As auditorias serão realizadas anualmente, pelo Auditor independente ou por entidade de auditoria COOPERALESP destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integradas por cooperativas centrais e/ou por suas confederações, ou por empresas especializadas conforme decisão da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1º - Auditor deverá após o término dos trabalhos, apresentar:
- Relatório de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive do sistema de processamento de dados e de avaliação de riscos, devendo ficar evidenciadas todas as deficiências encontradas;
- Relatório a respeito do cumprimento das normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos regulamentares, evidenciando as irregularidades encontradas;
§ 2º - As conclusões, recomendações e manifestações constantes no Relatório de Auditoria devem ser submetidas à apreciação da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 3º - Os Relatórios deverão permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 4º - A Diretoria deverá providenciar dentro de um prazo fixado pela auditoria, resposta aos apontamentos, com respectivos comprovantes de regularização/adequação das eventuais irregularidades levantadas.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JÚRIDICA
Artigo 25 - Assessoria Jurídica, os interesses jurídico-diversos da COOPERALESP serão representados por meio do Sicoob Central Cecresp à que está filiada, ou por meio de contratação de profissional qualificado mediante aprovação da Diretoria.
SEÇÃO III
ÁREA OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 26 – Os procedimentos desta área são de responsabilidade da Diretoria, através de funcionários designados e a ela subordinados.
Artigo 27 – Área Operacional.
I - Analise de Crédito
- Efetuar análise de limite de crédito dos associados;
- Submeter à consideração do Diretor Presidente e do Diretor Operacional ou do Diretor Administrativo as análises de limite de crédito efetuadas.
- Preparar a liberação do crédito para o associado via internet ou emitir cheque nominal.
- Executar a Política de Empréstimos vigente.
II – Serviços Gerais
- Organizar os eventos promovidos pela COOPERALESP;
- Cuidar da manutenção e conservação patrimonial;
- Cumprir a segurança patrimonial;
- Executar as atividades de infra-estrutura.
Artigo 28 – Área administrativa e Financeira
I – Financeira
- Controlar diariamente a movimentação bancária e proceder a elaboração da Conciliação bancária;
- Controlar as disponibilidades e efetuar aplicações financeiras;
- Proceder a pagamentos através de transferências bancárias, emitir cheques ou via internet;
- Controlar diariamente recebimentos de valores relativos as parcelas de empréstimos, quitação/amortização de contratos, contribuição de capital dos associados e ou relatórios repassados pelos Bancos ou parceiras.
- Conferir o processamento da folha de pagamento dos funcionários da COOPERALESP, recolher os respectivos encargos sociais e fiscais e providenciar os documentos para pagamento aos funcionários;
- Elaborar e controlar programação de férias dos funcionários da COOPERALESP;
- Controlar o fluxo de caixa;
- Monitorar as carteiras de crédito;
- Liberar os créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamento aos associados.
II - Contabilidade
- Receber, conferir e organizar a documentação contábil;
- Conciliar as contas contábeis, com base no balancete mensal;
- Acompanhar a Auditoria indireta e a externa;
- Elaborar as demonstrações contábeis e relatórios gerenciais;
- Contabilizar os atos e fatos Administrativo-Econômicos da COOPERALESP.
III - Recursos Humanos
- Executar o processo de recrutamento e seleção de pessoal;
- Executar e controlar os processos de administração de pessoal;
- Coordenar a política de benefícios.
IV – Tecnologia e Informática
- Manter a política de segurança da Informação definida pelo Sicoob Central Cecresp;
- Atualizar as versões dos sistemas enviados pela Central, Bancoob e empresa mantenedora do Sistema Operacional;
- Dar suporte em software e hardware, quando solicitado;
- Manter as senhas de acessos atualizadas por níveis de usuários;
- Atualizações de senhas no máximo de dois em dois meses;
- Manutenção nas máquinas e equipamentos periodicamente;
- O Sistema utilizado por esta COOPERALESP é o Sic Oracle 2000 do Sicoob Central Cecresp, sendo a manutenção do sistema responsabilidade da própria Central com supervisão dos responsáveis da COOPERALESP;
- Efetuar cópias de backups diário de segurança e guardá-las em local externo
SEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES GERENCIAS
Artigo 29 – A COOPERALESP será administrada por um Gerente Administrativo, subordinado à Diretoria, a quem compete:
- Assessorar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da COOPERALESP, e apresentar sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento administrativo e operacional;
- Acompanhar depósitos bancários, transferência de valores, consultas de saldos e extratos, pagamentos e recebimentos, aplicação de valores, títulos e documentos;
- Operar com o Banco conforme especificado em procuração, sendo autorizado a liberar e aprovar transferências, Doc, Ted, pagamento de boletos e pagamentos diversos, com senha nominal, intransferível e confidencial, agindo sempre em conjunto com um dos membros da Diretoria;
- Registrar ou delegar os registros dos associados no Livro ou Ficha de Matrícula;
- Elaborar ou delegar o Informativo Financeiro Mensal, comparando-o com o respectivo balancete.
- Acompanhar a execução da Contabilidade Geral;
- Preparar a correspondência para assinatura dos diretores;
- Admitir e demitir o pessoal assistente e auxiliar e aplicar as penas disciplinares que se impuserem, sempre conforme normas estabelecidas e de comum acordo com a Diretoria;
- Zelar pela disciplina e ordens funcionais, como também pela imagem da COOPERALESP;
- Cientificar a Diretoria sobre as suas atividades;
- Informar a Diretoria mensalmente, no mínimo, e sempre que lhe for solicitado por esta, ou julgar conveniente, sobre o desenvolvimento das operações e atividades o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da COOPERALESP;
- Providenciar para que os Informativos Financeiros e os balancetes da contabilidade e quaisquer demonstrativos sejam apresentados à Diretoria no devido tempo;
- Informar e orientar o Quadro Social quanto às operações e atividades da COOPERALESP;
- Preparar o projeto de orçamento anual da receita e despesa para aprovação da Diretoria.
- Prestar informações à Auditoria, quando solicitadas;
- Supervisionar o quadro de funcionários, suas respectivas atividades, desempenho e conduta perante aos trabalhos realizados;
- Conduzir a realização dos objetivos anual, orientando a equipe de trabalho;
- Outras atividades que a Diretoria haja por bem lhe conferir;
- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e normas internas da instituição.
TITULO III
PROCESSOS ELEITORAIS
Artigo 30 - O processo eleitoral para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária, observará o disposto nos Artigos 31a 41.
Artigo 31 - Após a publicação do Edital de Convocação, com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data fixada para as eleições, inicia-se o prazo para a apresentação de chapas ou de candidatos avulsos interessados em concorrer às eleições para Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1º - O prazo final para inscrição de nome ou chapa de candidatos encerrar-se-á 3 (três) dias antes das eleições.
§ 2º - Somente poderão ser membros das chapas ou candidatos avulsos, cooperados que sejam funcionários efetivos ou servidores aposentados da Assembléia Legislativa, em dia com suas obrigações estatutárias e com mais de 1 (hum) ano de filiação.
§ 3º - A posse de candidato eleito fica condicionada à aprovação do mesmo pelo Banco Central, nos termos do Inciso I do Artigo 77.
Artigo 32 - Poderá o associado, em dia com suas obrigações estatutárias, votar, para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias, devendo inscrever sua candidatura na sede da COOPERALESP.
Artigo 33 - Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
- Tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral Ordinária;
- Seja ou tenha sido empregado da COOPERALESP, mantenha ou tenha mantido qualquer vínculo semelhante com ela, mesmo que na mera condição de colaborador, até a aprovação pela Assembléia Geral das Contas do semestre em que deixou as funções;
- Não esteja em dia com suas obrigações junto à COOPERALESP.
Artigo 34 - Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha direta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.
Artigo 35 - O pedido de inscrição deve ser formulado através de requerimento assinado pelo candidato em que conste pelo menos nome, RG, CPF, matricula e o cargo que ocupa na ALESP, e entregue na sede da COOPERALESP até 3 (três) dias antes das eleições.
Parágrafo único - O candidato deve manifestar no ato da inscrição sua intenção de concorrer aos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 36 - O pedido de registro de candidatura formulado em desacordo com as exigências contidas no Estatuto da COOPERALESP, ou neste Regimento Interno, será considerado automaticamente indeferido.
Artigo 37 - O Presidente da COOPERALESP submeterá à Assembléia Geral a forma de votação (aclamação ou voto secreto) e apresentará os nomes dos candidatos isoladamente.
Artigo 38 - A Assembléia Geral Ordinária elege os membros da Diretoria Executiva para um mandato de 02 (dois) anos.
Artigo 39 - A Diretoria será composta de 06 (seis) membros, a saber: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Operacional e três Diretores Adjuntos, todos associados eleitos em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo por Assembléia Geral Extraordinária, observando a obrigatoriedade da renovação, de no mínimo 1/3 (um terço) dos Diretores.
Artigo 40 - Os membros da Diretoria escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional.
Parágrafo único - A escolha dos ocupantes dos cargos a que se refere esse Artigo será feita durante a Assembléia Geral Ordinária que elegeu a Diretoria, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela, devendo o fato constar da mesma.
Artigo 41 - O Conselho fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados e eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros.
MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 35 DOS PROCESSOS ELEITORAIS.
Eu, ________________________________________________________________, portador da Cédula de Identidade RG nº ___________________________________, cadastrado no CPF sob nº_______________________________, residente e domiciliado_______________________________________________________________
CEP____________________Fone________________________ E-mail_____________________matrícula_______, aposentado/ocupante do cargo efetivo ___________________________________, afastado/lotado ___________________________, fone ( )_________________ REQUEIRO, nos termos estatutários a inscrição do meu nome visando concorrer às eleições da COOPERALESP, para um cargo (na Diretoria ou no Conselho Fiscal): _______________________________.
DECLARO, sob pena de ser impugnado e para que surta os efeitos legais, que a minha inscrição não sofre nenhuma das restrições contidas no Estatuto da COOPERALESP e no seu Regimento.
Data:
Nome e Assinatura do Candidato.
Recebido na COOPERALESP em:
___/___/____
___/___horas
Nome e Assinatura do funcionário.
TITULO IV
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DE CONDUTA PROFISSIONAL
Artigo 42 - Os princípios éticos e de conduta profissional estão estabelecidos em regulamento próprio e deverão ser cumpridos por todos os integrantes da estrutura organizacional da COOPERALESP e, ainda, pelos empregados de empresas prestadoras de serviço.
TITULO V
REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 43 - Poderão ser admitidos como cooperados da COOPERALESP todos os servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, além dos empregados da própria COOPERALESP, das entidades a ela associadas e daquelas cujo capital participe a COOPERALESP, bem como:
I - Pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - Pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria COOPERALESP;
III - Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV - Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito, que mantenham algum vínculo com o quadro funcional da ALESP.
Parágrafo único – Não poderão ingressar na COOPERALESP e nem dela fazer parte, as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Artigo 44 - O interessado em tornar-se cooperado deverá preencher Ficha de Admissão, juntamente com o contrato de abertura de Crédito e a autorização para débito em conta e/ou desconto no holerite, e entregá-las na sede a COOPERALESP.
Artigo 45 - Para desligar-se do quadro associativo, o cooperado preencherá o formulário de Solicitação de Desligamento, entregando-o na sede da COOPERALESP.
§ 1º - A liberação parcial ou total do saldo da conta capital poderá ser feita em até 12 parcelas e de conformidade com o disposto no Artigo 14 do Estatuto Social.
§ 2º - O valor referente à possível distribuição de sobras ou perdas apuradas no período do desligamento será revertido aos associados ativos e inativos após a realização da Assembléia Geral que aprovar as contas daquele exercício.
§ 3º - O cooperado que tiver empréstimos em curso na COOPERALESP somente receberá o seu capital após a quitação final do débito, o qual poderá ser antecipado ou compensado, parcial ou totalmente com o saldo da Conta Capital.
Artigo 46 - O cooperado que se desligar da COOPERALESP, poderá ser readmitido a qualquer tempo.
Parágrafo Único – Para a obtenção de novos empréstimos, o cooperado que retornar a COOPERALESP deverá respeitar uma carência de 6 (seis) meses, salvo deliberação em contrário da Diretoria.
TITULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 47 - A COOPERALESP se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando um número exigido pelo Artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - devido alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
Artigo 48 - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
Artigo 49 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias a realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPITULO I
DO CAPITAL
Artigo 50 - O cooperado poderá, a qualquer momento, alterar o valor do depósito para integralização mensal das cotas de Capital.
§ 1º - O valor da cota fica estipulado em R$ 1,00 (um real).
§ 2º - A integralização do capital deverá ser feita em parcelas mensais, mediante débito em conta, folha de pagamento ou depósito bancário, em moeda corrente, no valor equivalente à quantidade de quotas escolhida previamente, no valor mínimo de 30 quotas.
Artigo 51 - Ao capital poderá ser acrescida remuneração anual obtida com rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e financiamentos concedidos aos cooperados, cujo índice será decidido, na Assembléia Geral Ordinária, na proporção do capital acumulado até 31 de dezembro.
Parágrafo único – será proporcional ao período de capitalização, para os cooperados que ingressarem no decorrer do ano, a remuneração prevista no “caput” deste Artigo.
Artigo 52 - Mediante aprovação da Diretoria, é facultado ao cooperado, que não seja credor de empréstimo, resgatar parte ou totalidade da Conta Capital, observada a disponibilidade financeira do momento e das condições operacionais para o seu processamento.
§ 1º - As solicitações de resgate parcial deverão ser encaminhadas à sede da COOPERALESP para analise da Diretoria.
§ 2º - Ao cooperado em débito para com a COOPERALESP é obrigatória a utilização do respectivo saque para a amortização total ou parcial da conta empréstimos.
§ 3º - Ao cooperado que não tenha contraído empréstimo é facultado efetuar o resgate, de que trata este Artigo;
§ 4º - Os empréstimos terão preferência sobre as solicitações de saques.
§ 5º - Os cooperados deverão contar com, pelo menos, 33,5%, do valor do total dos empréstimos solicitados, em sua conta capital, salvo nos casos previstos no § 1º, do artigo 61, quando deverão contar com, pelo menos 25% do valor do total dos empréstimos solicitados, em sua conta capital;
§ 6º - Havendo resgate de capital, o cooperado só poderá obter novo empréstimo após o período de 90 (noventa) dias.
Artigo 53 - A COOPERALESP se utilizará, para todas as operações bancárias, dos serviços da Nossa Caixa Nosso Banco, agência 0559-2 ou SICOOB/CECRESP.
Artigo 54 - Nenhum associado poderá deter mais que 1/3 do Capital Social da COOPERALESP.
Artigo 55 – Os créditos do associado falecido poderão ser pagos ao cônjuge, e na sua ausência, aos dependentes legais, mediante prévia autorização da Diretoria.
CAPITULO II
DOS EMPRÉSTIMOS
Artigo 56 – A COOPERALESP poderá conceder empréstimo financeiro ao cooperado ocupante de cargo efetivo, em atividade ou aposentado, ao cooperado ocupante de cargo em Comissão declarado pela lei de livre provimento, e à pessoa jurídica associada à COOPERALESP e seus servidores, e aos funcionários da COOPERALESP, nos termos das determinações exaradas pelo Banco Central, no Estatuto e desde que observadas as seguintes condições:
I – Ao cooperado ocupante de cargo efetivo, em atividade ou aposentado, desde que conte, na data do pedido ou do vencimento da última parcela do financiamento, com idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos, ou, em caso contrário, apresente avalista, salvo se for constatado que o seu saldo de Capital supere ou iguale o valor de empréstimo solicitado;
II – Ao cooperado ocupante de cargo em Comissão, de livre provimento, desde que apresente avalista, salvo se for constatado que o seu saldo de capital supere ou iguale o valor de empréstimo solicitado.
III – À pessoa jurídica associada à COOPERALESP e seus servidores, desde que apresente, no ato da solicitação, declaração do contador da empresa, cópia autêntica dos Estatutos Sociais, da Ata de Eleição da Diretoria, e do balancete de verificação, devidamente aprovado, ou declaração das receitas dos últimos 12 (doze) meses, além de aval pessoal de, no mínimo, 2 (dois) Diretores;
IV – Ao funcionário da COOPERALESP, desde que apresente avalista, salvo se for constatado que o saldo de seu Capital supere ou iguale o valor de empréstimo solicitado.
§1º – Nos casos previstos nos incisos I a IV, deverá ser comprovada a integralização de, no mínimo, uma parcela do capital.
§ 2º - Todos os cooperados farão, no ato de solicitação do empréstimo, contratação de seguro de vida específico, junto à empresa credenciada pela COOPERALESP.
§ 3º - O cooperado que contar com mais de 75 (setenta e cinco) anos à época da solicitação ou do término do financiamento, será cientificado e ficará limitado aos limites estabelecidos pela empresa seguradora.
§ 4º - Poderá o cooperado, mediante expressa autorização da Diretoria, requerer adiamento do desconto da parcela do empréstimo, pelo o prazo de 1 (um) mês, até o limite de duas vezes por ano não consecutivas.
Artigo 57 – A COOPERALESP somente aceitará avalista que, além de associado, cumpra as exigências previstas no Código Civil, notadamente a outorga conjugal.
Artigo 58 - Para habilitar-se a novo empréstimo financeiro o cooperado deverá comprovar a liquidação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do último contrato, salvo autorização expressa da Diretoria;
Artigo 59 – A concessão de financiamento fica ainda condicionada a:
I valor máximo da prestação mensal limitada a 25% dos vencimentos líquidos, no caso de pessoas físicas;
II limite máximo da prestação mensal limitada a 25% da média da receita líquida dos últimos 12 (doze) meses, no caso das pessoas jurídicas.
Artigo 60 – A COOPERALESP poderá, para efeito meramente administrativo, classificar seus cooperados em níveis, decrescentes de “A” até “H”, para concessão de crédito, valendo-se de seus registros.
Artigo 61 – O montante a ser de disponibilizado para atender os empréstimos será de conformidade com o capital efetivamente integralizado pelo cooperado, obedecendo em cada caso, à tabela abaixo:
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Pessoa Jurídica
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Cargo Efetivo
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Cargo Comissão
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Comissão com Aval
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Outros
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Outros com Aval
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3 x Capital
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3 x Capital
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1 x Capital
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3 x Capital
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1 x Capital
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3 x capital
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Obs: Associado acima de 75 anos com avalista
§ 1º – O associado ocupante de cargo efetivo na Assembléia Legislativa em dia com suas obrigações e classificado no nível “A” ou “B”, poderá solicitar o empréstimo em até 4 (quatro) vezes o seu capital, sempre a critério e análise da Diretoria.
§ 2º - Ao associado ocupante de cargo efetivo na Assembléia Legislativa é facultada a opção entre o limite previsto no “caput” deste Artigo ou uma vez o valor de seus vencimentos líquidos.
Artigo 62 - Os empréstimos ou a liberação total ou parcial, da conta capital serão efetuados de acordo a disponibilidade financeira do momento e das condições operacionais para o seu processamento.
Artigo 63 – Sobre os empréstimos incidirão, juros, correção monetária e seguro prestamista, que segue o padrão das entidades Cooperativas de Crédito do País, cujos valores serão definidos pela Diretoria e registrados em Ata, ouvido o Conselho Fiscal, levando-se em consideração as condições econômico-financeiras da COOPERALESP e a conjuntura econômica do País.
Artigo 64 – Os encargos estabelecidos no Artigo anterior incorporam-se ao montante do empréstimo, constituindo o valor global da dívida contraída.
Artigo 65 – O valor dos encargos de que trata o Artigo 15 será descontado mensal e simultaneamente com as amortizações do empréstimo.
§ 1º - As frações resultantes do parcelamento serão sempre arredondadas para mais.
Artigo 66º – Nas hipóteses de afastamento ou licença, sem vencimentos, o cooperado comunicará o fato até o dia 15 de cada mês, bem como efetuará os pagamentos no caixa da COOPERALESP ou autorizará o débito em conta corrente na Nossa Caixa Nosso Banco.
Parágrafo único – Em casos excepcionais poderá ser autorizado o crédito em conta da COOPERALESP.
Artigo 67 – Os empréstimos serão concedidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
I – Assinatura do Contrato de Empréstimo ou Contrato de Abertura de Crédito sob Consignação em Folha de Pagamento ou autorização para débito em conta corrente, contratação de seguro de vida, quando necessário, aceite e endosso de Nota Promissória pelo solicitante, e, quando necessário, pelo seu avalista;
§ 1º - O avalista será dispensado quando o valor do empréstimo for menor ou igual ao saldo da Conta Capital do solicitante.
§ 2º - O cooperado que mantenha contrato de empréstimo garantido por avalista, fica obrigado a substituir o mesmo quando este for desligado do quadro funcional da ALESP, ou que venha,a qualquer título, perder vínculo com a COOPERALESP.
Artigo 68 – É facultada a liquidação antecipada do saldo do empréstimo, atualizado com os respectivos encargos, proporcionalmente ao número de dias decorridos no mês.
Artigo 69 – Em caso de desligamento do quadro funcional da ALESP ou da perda do vínculo com as pessoas jurídicas indicadas no Artigo 1º, o cooperado se obriga a quitar integralmente o saldo de empréstimos em andamento, devidamente atualizado com os encargos previstos no Artigo 70, proporcionalmente ao número de dias decorridos no mês.
Artigo 70 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão constituírem-se fiadores dos demais cooperados.
Artigo 71 – Os demais casos serão resolvidos pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPITULO III
OUVIDORIA
Artigo 72 - A Ouvidoria instituída nos termos da resolução nº 3.477/2007, do Banco Central tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela COOPERALESP e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
Artigo 73 - O Ouvidor será designado e destituído pela Diretoria da COOPERALESP e terá o prazo de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
Artigo 74 - Os critérios, as atribuições e o compromisso da COOPERALESP com o processo de Ouvidoria será parte integrante do Estatuto Social.
TITULO VI
Artigo 75 - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do Comércio.
Artigo 76 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela COOPERALESP, referentes a:
I - Eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II - Reforma do estatuto social;
III - Mudança do objeto social;
IV - Fusão, incorporação ou desmembramento;
V - Dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Artigo 77 - Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.
Artigo 78 - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Artigo 79 - Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da COOPERALESP:
I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III- não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único - Da ata da assembléia geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste Artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a COOPERALESP e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Artigo 80- A COOPERALESP para seu melhor desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro poderá filiar-se a Cooperativa Central de Crédito.
Parágrafo único - No caso de filiação os direitos e obrigações recíprocos constarão de documento próprio a ser firmado entre as partes, ficando desde já estabelecido que:
a) a COOPERALESP responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações previamente autorizadas por ela e contraídas em seu nome pela Cooperativa Central de Crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
b) a filiação pressupõe autorização à Cooperativa Central de Crédito para exercer, junto à COOPERALESP, todas as prerrogativas determinadas pela legislação vigente e pelas normas próprias emanadas do Conselho Monetário Nacional.
Artigo 81 – A COOPERALESP poderá filiar-se a outras entidades de nível superior, integrantes do sistema cooperativo de âmbito nacional ou internacional.
Artigo 82 - A filiação ou desfiliação da COOPERALESP às entidades referidas nos Artigos 73 e 74 deverá ser deliberada pela assembléia geral.
Artigo 83. Os casos omissos e as incertezas suscitadas na aplicação deste regimento interno serão dirimidos pela Diretoria.
Artigo 84 – Este regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de dezembro de 2010
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MODESTO FALABELLA TAVARES DE LIMA
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JOSE CARLOS BORGES
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DIRETOR PRESIDENTE
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DIRETOR ADMINISTRATIVO
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JOACY CARNEIRO DE MESQUITA
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DIRETOR OPERACIONAL
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